DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MICHELE GUIMARAES BRE… — RHC RHC 229701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MICHELE GUIMARAES BRETAS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O trancamento da Ação Penal por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da demanda, capaz de causar evidente constrangimento ilegal à denunciada, seja por ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia.
- Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e consequente inépcia da denúncia, se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria e prova da materialidade.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MICHELE GUIMARAES BRETAS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.454264-0/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 312, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - PECULATO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA PRESENTE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADOS - TESES DEFENSIVAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. O trancamento da Ação Penal por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da demanda, capaz de causar evidente constrangimento ilegal à denunciada, seja por ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e consequente inépcia da denúncia, se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria e prova da materialidade. Em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la." (fl. 270)
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com a consequente necessidade de seu trancamento.
Sustenta a inépcia da denúncia, por afronta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a sentença absolutória proferida em favor de JOSÉ DIVINO TAVARES JÚNIOR, responsável pela emissão das notas fiscais, evidencia a inexistência de autoria e materialidade delitiva imputadas à recorrente.
Argui que o Acordo de Não Persecução Penal não contém confissão formal e circunstanciada da recorrent e, o que demonstra a ausência de pressupostos processuais e reforça a falta de justa causa.
Requer, assim, o trancamento/arquivamento dos autos n. 5051282-80.2023.8.13.0702, em favor da recorrente.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 310/315.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Conforme relatado, busca-se no
[trecho intermediário suprimido]
é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, quanto às alegações da defesa referentes à absolvição do proprietário da Empresa, bem como à inexistência de confissão no ANPP celebrado pela recorrente em outro processo, a Corte estadual asseverou que a defesa "deixou de observar que se tratam de matérias meritórias, que deverão ser analisadas e ponderadas quando da prolação da sentença" (fl. 279). Dessa forma, não tendo as referidas irresignações sido apreciadas pelo TJMG, fica esta Corte impedida de analisá-las, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.