DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASELLI GUIM… — AREsp AREsp 2297063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Pretende a agravante o levantamento integral de todos os depósitos efetuados, haja vista que na presente ação declaratória, protocolizada em 02/12/99, restou reconhecida a isenção da COFINS à autora, sociedade civil.
- Ajuizada ação rescisória, autos 0029645-94.2013.4.03.0000, a mesma foi extinta e o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2019.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6025, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.275):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. LEI nº 10.833/03.
1. Pretende a agravante o levantamento integral de todos os depósitos efetuados, haja vista que na presente ação declaratória, protocolizada em 02/12/99, restou reconhecida a isenção da COFINS à autora, sociedade civil.
2. Ajuizada ação rescisória, autos 0029645-94.2013.4.03.0000, a mesma foi extinta e o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2019.
3. Em face do trânsito em julgado favorável a agravante, a agravada concordou apenas com os levantamentos dos valores depositados antes da vigência da Lei nº 10.833/03, discordando do levantamento dos depósitos efetuados posteriormente.
4. No caso de desprovimento do recurso, as agravantes teriam de se submeter à estreita e tortuosa via da ação de repetição do indébito, ainda mais quando amparam seu pedido na existência de coisa julgada material.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos nestes termos (fls. 1.391/1.392):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. MÉRITO DA QUESTÃO. OMISSÃO. SANADA OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão as embargantes, deixando o v. acórdão de apreciar o mérito da questão, qual seja, o deferimento ou não do levantamento dos depósitos, a partir de 2003, em razão da Lei nº 10.833/2003, em atenção aos limites da coisa julgada, passo a análise do mérito.
3. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CASELLI GUIMARÃES ADVOGADOS e outros, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", que autorizou o levantamento apenas parcial dos depósitos judiciais.
4. Pretende a agravante o levantamento integral de todos os depósitos efetuados, haja vista que na ação declaratória 0057280-74.1999.403.6100, protocolizada em 02/12/1999, restou reconhecida a isenção da COFINS à autora, sociedade civil prestadora de serviços.
5. Em face do trânsito em julgado favorável a agravante, a agravada Fazenda Nacional
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).
..
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.