ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2297068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6016, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa.
2. A ausência de prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da situação tributária da parte impetrante no período de cinco anos objeto da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SCHNEIDER & CIA LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 545-548).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a ausência de direito ao creditamento tributário em relação ao transporte rodoviário de cargas; (ii) pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte; (iii) pela impossibilidade de exame da insurgência em sede de recurso especial, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, atraindo a competência do
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
É justamente essa a hipótese dos autos, pois a Corte a quo concluiu pela denegação da segurança pretendida pela parte recorrente, não por afastar a aplicação dos arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, mas por entender "não ter a embargante demonstrado, através da prova admissível em mandado de segurança, a sua exata situação tributária quanto aos cinco anos em que pretende aproveitamento de créditos" (fl. 354), que constituem o objeto da impetração.
Por fim, cumpre anotar que infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não restou comprovada, nos autos, a situação tributária da parte impetrante quanto ao período de cinco anos objeto da controvérsia, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.