DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEFINA CERQUEIRA DE S… — RHC RHC 229707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEFINA CERQUEIRA DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/9/2025, pela suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.
- A recorrente alega que a decisão denegatória do Tribunal de origem manteve a preventiva por suposta garantia da ordem pública, apesar de fundamentação genérica e sem individualização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEFINA CERQUEIRA DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/9/2025, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.
A recorrente alega que a decisão denegatória do Tribunal de origem manteve a preventiva por suposta garantia da ordem pública, apesar de fundamentação genérica e sem individualização.
Aduz que a atuação policial decorreu apenas de denúncias anônimas, sem diligências prévias suficientes, e que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem flagrância.
Assevera que não houve justa causa para a entrada em sua residência, nem consentimento válido, tornando ilícitas as provas derivadas.
Afirma que a preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem apontar elementos concretos de periculum libertatis.
Defende que não foram examinadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, em afronta ao dever de motivação.
Entende que suas condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, afastam a necessidade da prisão.
Pondera que há desproporcionalidade da cautelar, pois, em caso de condenação, poderia incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Relata que não há testemunhas presenciais dos fatos e que faltam elementos materiais que indiquem o tráfico, reforçando a inadequação da prisão.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP; no mérito, a revogação da preventiva, com reconhecimento da nulidade da invasão domiciliar, declaração de ilicitude das provas e relaxamento do flagrante, com a concessão da liberdade.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 138-141, grifo próprio):
A prova da materialidade do delito se faz presente através das declarações colhidas por ocasião de lavratura do APFD, do boletim de ocorrência de ID 10535774251, do auto de apreensão de ID 10535774254 e dos exames preliminares de drogas de abuso juntados aos autos.
Por outro lado, os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados através dos relatos das testemunhas.
..
A conduzida Josefina, quando ouvida, disse que
[trecho intermediário suprimido]
expressa da moradora, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, de forma preliminar, a nulidade das provas decorrentes.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.