DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CAR… — RHC RHC 229712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO, em causa própria, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n.
- 124/132), a defesa sustenta que "a Guia de Recolhimento Definitiva abaixa/anexa foi expedida pela Secretaria do Juízo da Primeira Vara Criminal, na data de 17 de junho de 2023 e enviada nesta mesma data para a Vara de Execuções Penais da Comarca do Uberaba (MG), antes do transito em julgado que ocorreu em 29 de junho de 2024" (fl.
- Assinala que, "com a emissão antecipada da Guia de Recolhimento pela secretaria do juízo, antes do trânsito em julgado, o Impetrante perdeu direitos fundamentais para arguir em sua defesa" (fl.
- Destaca que "o Artigo 106, III da Lei de Execuções Penais que; a Certidão de Trânsito em Julgada FAZ parte da instrumentalização do processo proposto na Vara de Execução Penal, para assim, certificar que o processo não cabe mais nenhum recurso" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11704, 7791, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS CABRAL COELHO, em causa própria, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n. 1.0000.25.472993-2/000, ementado nos seguintes termos:
"E M E N T A : H A B E A S C O R P U S - G U I A D E R E C O L H I M E N T O D E F I N I T I V O - E X P E D I Ç Ã O A N T E S D O T R Â N S I T O E M J U L G A D O - R E I T E R A Ç Ã O D E P E D I D O - N Ã O C O N H E C I M E N T O D A I M P E T R A Ç Ã O . - N o s t e r m o s d a S ú m u l a n º 5 3 d e s t e S o d a l í c i o , n ã o s e c o n h e c e d e h a b e a s c o r p u s q u e s e j a m e r a r e i t e r a ç ã o d e p e d i d o s a n t e r i o r m e n t e a p r e c i a d o s , s e m q u e h a j a f a t o s n o v o s q u e j u s t i f i q u e m a r e a p r e c i a ç ã o d a q u e s t ã o p e l a t u r m a j u l g a d o r a ." (fl. 111)
No presente recurso (fls. 124/132), a defesa sustenta que "a Guia de Recolhimento Definitiva abaixa/anexa foi expedida pela Secretaria do Juízo da Primeira Vara Criminal, na data de 17 de junho de 2023 e enviada nesta mesma data para a Vara de Execuções Penais da Comarca do Uberaba (MG), antes do transito em julgado que ocorreu em 29 de junho de 2024" (fl. 7), o enseja a nulidade da execução penal.
Assinala que, "com a emissão antecipada da Guia de Recolhimento pela secretaria do juízo, antes do trânsito em julgado, o Impetrante perdeu direitos fundamentais para arguir em sua defesa" (fl. 12).
Destaca que "o Artigo 106, III da Lei de Execuções Penais que; a Certidão de Trânsito em Julgada FAZ parte da instrumentalização do processo proposto na Vara de Execução Penal, para assim, certificar que o processo não cabe mais nenhum recurso" (fl. 12).
Requer, liminarmente, a suspensão de todos os atos jurisdicionais nos autos n. 4400993.98.2023.8.13.0701. No mérito, "a nulidade de todos os atos jurisdicionais desde o nascituro da Guia de Recolhimento Definitiva n.0183379.74.2019.8.13.0701.03.0001-00, determinado, a remessa desde autos 4400993.98.2023.8.13.0701 a Primeira Vara Criminal da Comarca de Uberaba (MG), para que, se corrija a data de Trânsito de Julgado para a data, do Transito em Julgado expedido pelo Superior Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2024 nos termos da Certidão de Transito em Julgado em anexo" (fls. 14/15).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Como se vê, a questão de mérito trazida pelo recorrente - nulidade da emissão da Guia de Recolhimento Definitiva antes do trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 967.145/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.