ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2297122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE O RIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
- I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença relacionado às diferenças no repasse de valores do FUNDEF/FUNDEB, rejeitou a alegação acerca da ilegitimidade ativa do ente municipal para exercer pretensão executória, decorrente de título formado em ação coletiva manejada pela AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9418, 6077, 9517, 9985, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMI NISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE O RIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença relacionado às diferenças no repasse de valores do FUNDEF/FUNDEB, rejeitou a alegação acerca da ilegitimidade ativa do ente municipal para exercer pretensão executória, decorrente de título formado em ação coletiva manejada pela AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco. No Tribunal Regional da 5ª Região, negou-se provimento ao agravo.
II - Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - Por outro lado, quanto a matéria de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, para resolver a controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões, in verbis (fls. 930-931): "O recurso da União aborda tema já bastante analisado pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal, no sentido de que há uma diferença entre os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMUPE - Associação dos Municípios de Pernambuco, cuja assembleia fez alusão à necessidade de os Municípios representados na assembleia assinarem a ata e os cumprimentos de sentença que decorrem da ação coletiva da AMA - Associação dos
[trecho intermediário suprimido]
de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, para concluir que as matérias e alegações suscitadas pela recorrente já teriam sido devidamente analisadas e afastas quando do julgamento dos embargos à execução; bem como de que o Município de Tacaratu figuraria na lista de municípios substituídos juntada pela AMUPE, ainda durante a fase de conhecimento, "estando albergado pelo título executivo".
Nesse diapasão, para rever tais posições, de modo a concluir de forma diversa, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.