DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO MARCOLINO BORBA contra decisão por mim… — RHC RHC 229713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO MARCOLINO BORBA contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus por não ter sido a matéria analisada pela Corte estadual.
- Nos presentes declaratórios, a defesa aponta omissão, afirmando que o Tribunal de origem teria analisado a alegada retratação da testemunha, pelo que não há falar em supressão de instância.
- Reitera que a retratação das declarações prestadas é hábil a desconstituir o único fundamento do decreto prisional.
- Requer, assim, o provimento dos embargos a fim de que seja revogada a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO MARCOLINO BORBA contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus por não ter sido a matéria analisada pela Corte estadual.
Nos presentes declaratórios, a defesa aponta omissão, afirmando que o Tribunal de origem teria analisado a alegada retratação da testemunha, pelo que não há falar em supressão de instância.
Reitera que a retratação das declarações prestadas é hábil a desconstituir o único fundamento do decreto prisional.
Requer, assim, o provimento dos embargos a fim de que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.
Na hipótese em debate, conforme pontuado na decisão embargada, a Corte estadual não analisou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que obsta o exame por este Tribunal Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
De se destacar que, em que pese o acórdão impugnado tenha feito menção à alegada retratação da testemunha, entendeu que "a estreita via do habeas corpus não é a correta para a discussão do mérito da ação penal, esta que será analisada em momento oportuno" (fl. 7903), não havendo, portanto, manifestação acerca dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso.
II - Ao concluir a Turma que "no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.