DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIA FERNANDES SANTOS… — RHC RHC 229716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIA FERNANDES SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 11/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que os fatos atribuídos remontam a 2019 e início de 2020, a denúncia é de 6/8/2025, a prisão foi decretada em 11/8/2025 e o material audiovisual somente foi juntado em 27/8/2025.
- Aduz que há ausência de contemporaneidade, pois não há fatos atuais que demonstrem periculum libertatis, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FLAVIA FERNANDES SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 11/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º, I, a, e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997.
A recorrente sustenta que os fatos atribuídos remontam a 2019 e início de 2020, a denúncia é de 6/8/2025, a prisão foi decretada em 11/8/2025 e o material audiovisual somente foi juntado em 27/8/2025.
Aduz que há ausência de contemporaneidade, pois não há fatos atuais que demonstrem periculum libertatis, em violação aos arts. 312, § 2º, 313, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
Assevera que o decreto prisional se fundamentou em elementos não submetidos previamente ao contraditório, já que as provas essenciais foram colacionadas após a custódia.
Afirma que o acórdão recorrido incorreu em excesso de linguagem, com qualificações pessoais conclusivas, caracterizando prejulgamento incompatível com a análise cautelar.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para tutelar eventuais riscos.
Entende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação concreta e atual para a decretação e manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a invocação de fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Informa que não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois a recorrente permaneceu anos sem intercorrências e possui endereço e ocupação lícitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. E, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição do acórdão impugnado (fl. 51, grifei):
4) Quanto à representação pela prisão preventiva, acolho o Parecer Ministerial. Consta dos autos elementos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no que concerne ao crime de tortura narrado na inicial acusatória, tendo a acusada agido em conluio com o corréu EGILDO FERNANDES SANTOS. O crime foi cometido em contexto de grande violência contra a vítima hipervulnerável, que possui transtorno do espectro autista (TEA), sendo submetido a intenso sofrimento físico e mental, consubstanciado em tapas, agressões com cassetete
[trecho intermediário suprimido]
final, acerca da alegação de que o decreto prisional se fundamentou em elementos não submetidos previamente ao contraditório, já que as provas essenciais foram colacionadas após a custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.