DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIKELMY MACEDO DE MENDONÇA contr… — RHC RHC 229717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIKELMY MACEDO DE MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/7/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de acusações suficientes de autoria, inadequação da conversão da prisão em flagrante em preventiva por falta de fundamentação concreta, afronta ao princípio da presunção de inocência e suficiência das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RIKELMY MACEDO DE MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.272467-9/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 30/7/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte (e-STJ fl. 390).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de acusações suficientes de autoria, inadequação da conversão da prisão em flagrante em preventiva por falta de fundamentação concreta, afronta ao princípio da presunção de inocência e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, pugnando pela concessão da ordem para restituição da liberdade (e-STJ fl. 389).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 387):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE INCABÍVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- A discussão sobre a autoria delitiva mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilatação probatória.
- Apresenta os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme já pacificada do STJ.
- Também a pena máxima cometida ao crime em questão autoriza a custódia cautelar.
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observar a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficientes e deficiências à prevenção e repressão dos delitos
[trecho intermediário suprimido]
específico (autos 0001059-28.2018.8.26.0637 e 0004623-83.2016.8.26.0637), a indicar o comércio reiterado de entorpecentes." O Juiz sentenciante esclareceu que "apesar de agraciado, por duas vezes, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a substituição de sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal benesse não foi passível de inflingir-lhe qualquer reflexão de sua conduta delituosa, a qual mais uma vez enseja sua prisão em flagrante (e-STJ, fl. 88) 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do réu indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 611.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.