DECISÃO WANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 229722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em conjunto com outros réus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa busca o trancamento do processo pelos seguintes argumentos: a) não há justa causa para a propositura da ação penal ante a ausência de lastro probatório mínimo; b) inépcia da inicial por se tratar de denúncia genérica.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não provimento do recurso.
Resultado indicado
Veja-se: "O denunciado Wanderson Rodrigues de Almeida, conhecido como "Espanha", foi apontado como um dos principais líderes da organização criminosa, exercendo função de comando mesmo estando recluso na Unidade Prisional de Ipameri/GO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04368.04371., 01209.04263.04272., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 5816638-62.2025.8.09.0074).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em conjunto com outros réus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa busca o trancamento do processo pelos seguintes argumentos: a) não há justa causa para a propositura da ação penal ante a ausência de lastro probatório mínimo; b) inépcia da inicial por se tratar de denúncia genérica.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 192-194, destaquei):
2. Da alegada inépcia da denúncia
No caso, a defesa sustenta que a peça acusatória seria inepta por não individualizar adequadamente a conduta do paciente, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
A inépcia da denúncia configura-se, portanto, quando não há uma descrição mínima do fato típico imputado, de modo a permitir que o denunciado compreenda a acusação e possa exercer sua defesa.
Na situação em julgamento, a hipótese acusatória descreve de forma pormenorizada a atuação do paciente e dos demais denunciados, contextualizando a suposta existência de uma organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas, atuante no interior e exterior da unidade prisional de Ipameri/GO.
Consta da denúncia que, entre os anos de 2019 e 2020, os acusados associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, com divisão de tarefas e hierarquia interna. O paciente foi apontado como um dos principais líderes do esquema, responsável por organizar reuniões de cúpula, ordenar o ingresso de drogas e aparelhos celulares no presídio, coordenar a distribuição de entorpecentes e articular outras práticas criminosas.
Veja-se:
"O denunciado Wanderson Rodrigues de Almeida, conhecido como "Espanha", foi apontado como um dos principais líderes da organização criminosa, exercendo função de comando mesmo estando recluso na Unidade Prisional de Ipameri/GO. Interceptações telefônicas,
[trecho intermediário suprimido]
do pleno direito de defesa e do contraditório, visto que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local, o modus operandi da prática delitiva, e ainda individualizou a conduta do acusado.
Constou da denúncia que o réu exercia a função de comando e se associou, de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, especialmente porque "ordenava o ingresso de drogas e celulares no presídio, coordenava a distribuição dos entorpecentes e ainda articulava crimes patrimoniais e homicídios" (fl. 99).
Portanto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a inicial acusatória está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.