ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2297274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo Interno no agravo em recurso especial.
- Ação de prestação de contas e cobrança de encargos condominiais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2053264 SP 2022/0009252-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Ação de prestação de contas e cobrança de encargos condominiais. Decisão monocrática mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou boas as contas prestadas pelo condomínio e procedente a ação de cobrança de encargos condominiais.
2. O agravante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando a impossibilidade de apuração do "resultado líquido" do contrato de locação devido à falha do condomínio em apresentar documentação contábil completa, além de questionar a obrigação de arcar com encargos condominiais durante o período em que o condomínio exercia a posse e explorava comercialmente o imóvel.
3. A decisão monocrática afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido e que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice nas referidas súmulas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi clara ao afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, não havendo vício a ser sanado.
6. A tese de que as contas prestadas foram incompletas ou inidôneas foi afastada pelo acórdão recorrido com base em exame técnico, sendo vedado o reexame do conteúdo do laudo pericial e dos documentos contábeis, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de enriquecimento sem causa, com base no art. 884 do Código Civil, foi afastada pela instância ordinária, que
[trecho intermediário suprimido]
artigos 489 e 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2053264 SP 2022/0009252-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.