DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELISAMA THEISEN PACH… — RHC RHC 229730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELISAMA THEISEN PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido a recorrente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão cerca de 97kg (noventa e sete quilos) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Por fim, inexiste a identidade de situações autorizadora da extensão dos efeitos da prisão domiciliar concedida, pelo Juízo de primeiro grau, à corré, pois "considerou a Magistrada a quo o fato da corré Josiane ser mãe de um bebê de apenas 6 (seis) meses, lactente, que apresenta problemas de saúde, de modo que se faz ausente qualquer ofensa ao aludido princípio, já que a situação pessoal da paciente, cuja filha possui 07 anos, é distinta em relação a qual pretendeu se comparar" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELISAMA THEISEN PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5371052-14.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido a recorrente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão cerca de 97kg (noventa e sete quilos) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls. 34/38).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Aduz que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, tal como concedido à corré, invocando o art. 580 do Código de Processo Penal.
Pontua que militam em favor da acusada condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a custódia cautelar ou seja ela substituída por medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 19/20, grifei):
Conforme constou, a decisão foi fundamentada na necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (97,73 kg de maconha), o que afasta a configuração de tráfico eventual e revela atuação em atividade de relevo dentro da cadeia mercantil ilícita.
Destaquei, ainda, que as flagradas teriam afirmado que já haviam realizado o transporte de drogas "várias vezes", o que sugere habitualidade na prática delitiva e integração a uma estrutura organizada voltada ao tráfico de entorpecentes.
Chamou atenção, também, o modus operandi empregado pelas flagradas, que utilizaram um bebê de apenas 6 meses como "escudo" para ocultar a droga, colocando os tabletes de maconha embaixo do cobertor e do bebê conforto da criança, na tentativa de dificultar eventual abordagem policial, circunstância que revela especial desvalor na conduta e demonstra a periculosidade concreta da acusada.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o
[trecho intermediário suprimido]
Desde então, não foi demonstrado que a acusada seja a única responsável pelos cuidados da criança" (e-STJ fl. 20).
Como cediço, "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, inexiste a identidade de situações autorizadora da extensão dos efeitos da prisão domiciliar concedida, pelo Juízo de primeiro grau, à corré, pois "considerou a Magistrada a quo o fato da corré Josiane ser mãe de um bebê de apenas 6 (seis) meses, lactente, que apresenta problemas de saúde, de modo que se faz ausente qualquer ofensa ao aludido princípio, já que a situação pessoal da paciente, cuja filha possui 07 anos, é distinta em relação a qual pretendeu se comparar" (e-STJ fl. 36).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.