DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GENIVALDO DA SIL… — RHC RHC 229731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GENIVALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/10/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 1º, caput e § 1º, I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GENIVALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0012319-44.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/10/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, caput e § 1º, I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 524/525):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
l. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GENIVALDO DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE, visando ao reconhecimento de nulidades na ação penal nº 0005368-94.2023.8.17.2730 e à consequente revogação de sua prisão preventiva, sob os fundamentos de: (i) quebra da cadeia de custódia das provas digitais e cerceamento de defesa; (li) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (lil) excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) necessidade de extensão de benefício concedido a corréu.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa por ausência de acesso técnico às mídias de interceptação; (li) determinar se a denúncia seria inepta por ausência de individualização da conduta; (lil) verificar se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; (iv) examinar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (v) estabelecer se é possível a extensão de liberdade concedida a corréu ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise sobre eventual quebra da cadeia de custódia demanda revolvimento aprofundado de provas técnicas e realização de perícia, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus, conforme entendimento consolidado no STF (HC 246205/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.11.2024).
Não se configura cerceamento de defesa quando as mídias interceptadas são disponibilizadas em juízo e o acesso da defesa é tecnicamente viável, ainda que demande o uso de programas específicos como o Cellebrite Reader, não sendo responsabilidade do Estado fornecer equipamentos ou softwares
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023.)
Nesse contexto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.