DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTORIA LU… — RHC RHC 229733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTORIA LUIZA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 6 de novembro de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 14 da Lei 10.826/03, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTORIA LUIZA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 6 de novembro de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 183-196).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta que "para além disso, o único outro elemento apontado no acórdão recorrido é a quantidade de drogas e a arma de fogo apreendidas no momento da abordagem. Contudo, este fator, qu ando analisado de forma isolada, não é suficiente e apto a ensejar a manutenção do encarceramento provisório da recorrente" (fl. 220).
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 , do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 230-232.
Informações prestadas às fls. 238-242.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 247-259, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, a saber, 120 pinos de cocaína, com peso total de 151,1 gramas, 209 invólucros de maconha, com peso total de 473,85 gramas, bem como 1 balança de precisão e 1 arma de fogo cal. .44 ; circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 192.
A propósito:
"A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente" (AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)
"Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5.946,6 g de maconha, 16 g de crack e 8,9 g de cocaína, bem como balança de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições" (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,DJEN de 1/9/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.