DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDENIR FERNANDES SIL… — RHC RHC 229736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDENIR FERNANDES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO- HC n.
- 0021258-13.2025.8.17.9000, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPP ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDENIR FERNANDES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO- HC n. 0021258-13.2025.8.17.9000, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPP ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. DEFESA PRÉVIA FACULTATIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de réu denunciado pela prática de homicídios qualificados tentados e consumados (CP, artigo 121, § 2º, incisos I, II, IV e V, e artigo 14, II), com imputação de nulidade dos atos processuais realizados nos autos da ação penal nº 0000176-29.2001.8.17.1510. O fundamento da impetração consistiu na ausência de apresentação de resposta à acusação, que teria configurado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta à acusação, em processo iniciado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados, em ofensa ao direito de defesa do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei processual penal aplica-se de imediato, sem afetar a validade dos atos praticados sob legislação anterior (CPP, artigo 2º). Assim, permanecem válidos os atos realizados sob a redação antiga do Código de Processo Penal. O procedimento vigente à época (CPP, artigos 394 a 396, redação anterior à Lei nº 11.719/2008) previa a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, da apresentação de alegações escritas após o interrogatório. No caso, o advogado foi regularmente intimado e não apresentou defesa no prazo. Jurisprudência do STJ assenta que a ausência de defesa prévia antes da Lei nº 11.719/2008 não gera nulidade absoluta, pois não havia obrigatoriedade legal (AgRg no HC nº 682.845/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/6/2023). A eventual irregularidade na intimação do advogado decorreu de endereço indicado pela própria defesa, o que afasta a nulidade por ausência de diligência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A ausência de resposta à acusação em processo iniciado antes da Lei nº 11.719/2008 não configura nulidade absoluta, pois o ato era facultativo segundo o CPP vigente à época. A falha de intimação causada por indicação incorreta de endereço pelo próprio acusado ou seu advogado não pode ser imputada ao juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 394, 395, 396 (redação anterior à Lei nº 11.719/2008); CPP, art. 367; CPC, art. 39.
[trecho intermediário suprimido]
das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. Assim, considerando que a tese trazida no writ impetrado em segundo grau, e repetida no recurso ordinário constitucional, não reflete diretamente na liberdade de locomoção do recorrente (nulidade da decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal), o qual encontra-se cumprindo pena definitiva de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, torna-se inviável o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 161.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)"
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.