DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOICE FERNANDES CAMI… — RHC RHC 229737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOICE FERNANDES CAMILO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado como incursa nas sanções do art.
- A defesa alega que o julgamento no Tribunal do Júri ocorreu em 5/11/2025, com veredicto condenatório e determinação de execução imediata, negando à recorrente o direito de recorrer em liberdade à luz do Tema n.
- 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOICE FERNANDES CAMILO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa alega que o julgamento no Tribunal do Júri ocorreu em 5/11/2025, com veredicto condenatório e determinação de execução imediata, negando à recorrente o direito de recorrer em liberdade à luz do Tema n. 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o caso é excepcional, porque a recorrente é mãe de criança de 3 anos, cujo pai faleceu em 2/7/2023, e a avó materna tem grave limitação física, sendo imprescindíveis os cuidados maternos.
Assevera que a recorrente é primária, tem bons antecedentes, cumpriu por 9 meses a prisão domiciliar e, posteriormente, todas as medidas cautelares impostas, comparecendo a todos os atos do processo.
Argumenta que o Juízo de origem reconheceu a singularidade do caso e concedeu prisão domiciliar, posteriormente substituída por medidas cautelares, destacando a situação da filha menor e da avó com comorbidades.
Pondera que o Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, aos fundamentos de soberania dos veredictos (Tema n. 1.068) e vedação do art. 318-A, I, do CPP, sem considerar a particularidade do núcleo familiar e a proteção integral da criança.
Relata que há precedente desta Corte Superior, em situação análoga, no qual foi deferida prisão domiciliar para mãe de filhos menores de 12 anos, mesmo após condenação pelo Júri, citando decisão que concedeu a ordem de ofício com base nos arts. 318-A e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com eventual fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:
Art. 492. ..
I - no caso de condenação:
.. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Grifei.)
A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.