DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE LUIZ… — RHC RHC 229738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE LUIZ ALMEIDA DE CRISTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 23 dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado (art.
- Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE LUIZ ALMEIDA DE CRISTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0811038-16.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 23 dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e art. 155, § 4º-B, na forma do art. 70, todos do Código Penal). Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 11/22).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):
Direito processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Regime prisional. Reincidência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jorge Luiz Almeida de Cristo Junior, condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, c/c art. 70, CP). A defesa pleiteia a modificação do regime inicial fechado para o semiaberto, alegando inexistência de reincidência, bem como a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de ausência de motivação concreta na sentença.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas são: (i) se é cabível, na via do habeas corpus, a alteração do regime prisional fixado na sentença; e (ii) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, diante de suposta ausência de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de modificação do regime prisional não é passível de conhecimento em sede de habeas corpus, por demandar reexame de matéria de mérito sujeita a recurso próprio (apelação criminal).
4. Quanto à prisão preventiva, restou demonstrada fundamentação idônea e concreta na sentença, com base no histórico de reiteração delitiva e no risco à ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime furto qualificado com uso de dispositivo eletrônico ("chapolim").
5. A extinção da punibilidade em condenações anteriores não afasta, no caso, os efeitos penais secundários para fins de reincidência, pois o período depurador de cinco anos não havia transcorrido na data do novo delito.
6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar, quando concretamente fundamentada. As medidas
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.