DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DE ANDRADE B… — RHC RHC 229739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DE ANDRADE BARRETO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Habeas corpus.
- Sentença condenatória transitada em julgado com fixação do regime semiaberto.
- Concessão de prisão domiciliar com fundamento no Tema nº 423 e Súmula Vinculante nº 56, ambos do E.
- Fundamentação suficiente, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Requer, ao final, que lhe seja concedida a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DE ANDRADE BARRETO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado com fixação do regime semiaberto. Concessão de prisão domiciliar com fundamento no Tema nº 423 e Súmula Vinculante nº 56, ambos do E. Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Paciente que sequer iniciou o cumprimento da reprimenda. Não preenchimento dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Estado de saúde fragilizado não comprovado nos autos. Quadro de apneia do sono que, por si só, não implica a necessidade de prisão domiciliar. A flexibilização de regime, fora das hipóteses legais e sem elementos concretos que a justifiquem, afrontaria os princípios da isonomia, da individualização da pena e da efetividade da execução penal (art. 5º, caput e inciso XLVI, da CF, e art. 1º, da LEP). Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 149).
Em suas razões, o recorrente afirma a existência de flagrante ilegalidade no indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de regime semiaberto harmonizado, formulados com base na impossibilidade de tratamento de sua doença grave e na inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XLIX, e 196 da Constituição da República; aos arts. 16 e 117 da LEP; às Regras de Mandela (item n. 24); ao Pacto de San José da Costa Rica (artigo 5.2); e à Súmula Vinculante n. 56/STF.
Assevera que "o tratamento com CPAP exige condições mínimas de higiene, ambiente salubre e acesso contínuo à energia elétrica, o que é absolutamente incompatível com a realidade dos presídios brasileiros." (e-STJ, fl. 162), defendendo, portanto, a prisão domiciliar humanitária.
Ressalta, ainda, a superpopulação carcerária no Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto/SP, onde provavelmente será encarcerado, sendo necessário, sob esse prisma, a concessão do regime semiaberto harmonizado.
Requer, ao final, que lhe seja concedida a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP ou o regime semiaberto harmonizado, com recolhimento noturno e nos dias de folga, mediante monitoramento eletrônico, a fim de compatibilizar o cumprimento da pena com a ausência de vagas em local adequado e a necessidade de tratamento médico.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sobre
[trecho intermediário suprimido]
no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Feitas essas considerações, a análise do caso concreto não conduz, pelo menos por ora, à aplicação da Súmula Vinculante n. 56/STF. A respeito, a Corte Local informa que o sentenciado sequer deu início ao cumprimento de sua pena, de modo que não há como se efetuar qualquer juízo de valor sobre eventual superpopulação da unidade prisional, a qual o reeducando será encarcerado, a ensejar a aplicação da referida Súmula, que ainda exige, além do requisito da ausência de vagas, a observância de todos os parâmetros acima citados.
Nesse contexto, não há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.