DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIE GEORGETTE NGA NGONO contra… — RHC RHC 229742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIE GEORGETTE NGA NGONO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- 2289078-16.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis/SP, em razão da suposta prática de organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro (Autos n.
- A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, cinco anos após o último fato narrado (10/2020), e utilizada indevidamente como meio de citação, após uma única tentativa frustrada em endereço que a paciente já não ocupava havia mais de dois anos, sem esgotamento de diligências, seguida de citação por edital.
- Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aponta participação de menor importância e afirma a inexistência de periculum libertatis, além de ressaltar o quadro de saúde - pressão alta, hérnia e hepatite B - a justificar, ao menos, prisão domiciliar.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 3420, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIE GEORGETTE NGA NGONO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2289078-16.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Martinópolis/SP, em razão da suposta prática de organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro (Autos n. 0000711-05.2021.8.26.0346).
A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, cinco anos após o último fato narrado (10/2020), e utilizada indevidamente como meio de citação, após uma única tentativa frustrada em endereço que a paciente já não ocupava havia mais de dois anos, sem esgotamento de diligências, seguida de citação por edital.
Alega que as prisões preventivas inicialmente decretadas quando do recebimento da denúncia foram posteriormente revogadas pelo juízo de origem, inclusive com expedição de contramandado em favor da recorrente e que o novo decreto prisional fundamentou-se genericamente na garantia da ordem pública e na suposta evasão, embora jamais tenha tido ciência da ação penal e mantivesse residência fixa e trabalho lícito, tendo sido presa em 25/8/2025 ao comparecer à Polícia Federal para tratar de seu pedido de cidadania. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aponta participação de menor importância e afirma a inexistência de periculum libertatis, além de ressaltar o quadro de saúde - pressão alta, hérnia e hepatite B - a justificar, ao menos, prisão domiciliar.
Pede, em liminar, a revogação imediata da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso para assegurar a liberdade provisória, com eventual imposição de cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar.
É o relatório.
O presente recurso em habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.052.831/SP, em benefício do recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.052.831/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.