DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRED JORGE TOR… — RHC RHC 229745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRED JORGE TORRES contra acórdão assim ementado (fl.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART.
- 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRED JORGE TORRES contra acórdão assim ementado (fl. 123):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INICIALMENTE, AVENTADAS ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAIS NULIDADES SUPERADAS PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. DE OUTRO NORTE, PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática de lesão corporal leve contra sua companheira, no âmbito da Lei Maria da Penha, art. 129, § 13, do Código Penal (CP), c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do recorrente.
No presente recurso em habeas corpus, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação abstrata, dissociada do caso concreto, com indevido juízo de antecipação de pena, além de ter sido imposta em decisão carente de fundamentação idônea.
Afirma que o paciente é primário, idoso (62 anos), servidor público federal, com residência e trabalho fixos, sem antecedentes, e que a decisão de primeiro grau mencionou erroneamente "histórico criminal" revelador de inclinação à criminalidade, sem existirem, contudo, elementos individualizados do paciente.
Aduz risco humanitário pela condição do paciente na triagem penitenciária, com danos à saúde e repercussão sobre sua mãe nonagenária, que depende de seus cuidados.
Alega nulidades no procedimento de origem, notadamente cerceamento de defesa em interrogatório policial por interrupção indevida quando o paciente buscava contextualizar os fatos e o
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.