DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO ALEXANDRE DE O… — RHC RHC 229747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem ao apreciar o writ na origem.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 18 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art.
- 11.343/06, havendo a conversão da custódia para a modalidade preventiva.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de risco concreto à ordem pública decorrente da liberdade do paciente.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem ao apreciar o writ na origem.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 18 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, havendo a conversão da custódia para a modalidade preventiva.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de risco concreto à ordem pública decorrente da liberdade do paciente. Sustenta também a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante de seus predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 121-122):
No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Apesar de o apresentado não ser natural do Estado de São Paulo, não foram localizadas outras anotações criminais em seu desfavor, conforme certifica pelo Cartório (id. 218372990), depreende-se do auto de prisão em flagrante, que o ele foi flagrado na posse de aproximadamente 180000 gramas de substância entorpecente (maconha); o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública, vez que, estaria, em tese, praticando tráfico interestadual de entorpecentes.
De fato, a quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Cumpre observar também que, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de. 30/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.