DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2297534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 4.012-4.015 ) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da parte embargada (fls.
- A parte embargante sustenta "omissão quanto à majoração de honorários advocatícios" (fl.
- Porém, "a despeito de ter corretamente negado provimento ao Agravo em Recurso Especial, a r.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 9622, 9546, 4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.012-4.015 ) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da parte embargada (fls. 3.995-4.001).
A parte embargante sustenta "omissão quanto à majoração de honorários advocatícios" (fl. 4.013). Porém, "a despeito de ter corretamente negado provimento ao Agravo em Recurso Especial, a r. Decisão Embargada foi omissa, d.m.v., em relação à majoração dos honorários advocatícios recursais, devidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (fls. 4.013-4.015):
No caso em análise, é inequívoco que todos os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios recursais foram preenchidos: (i) o Agravo em Recurso Especial da Robco teve provimento negado pela r. Decisão Embargada; (ii) o E. TJSP (tribunal de origem) deu provimento ao recurso de apelação adesivo das ora Embargantes para majorar os honorários de sucumbência para R$ 150.000,00, conforme expressamente citado na r. Decisão Embargada e (iii) a r. Decisão Embargada foi publicada em 02.10.2025.
Diante das considerações expostas, sendo evidente que é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais e que a r. Decisão Embargada é omissa sobre este ponto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão incorrida, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe.
Impugnação apresentada (fls. 4.022-4.024).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, uma vez que a decisão agravada, conquanto tenha negado provimento ao recurso, nada mencionou acerca dos honorários advocatícios recursais.
Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
3. No caso, presentes os requisitos indispensáveis. Cabível majoração, em desfavor da parte agravada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023.)
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada, para que assim passe a constar:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.