DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2297547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 1210/1217 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1210/1217 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 774-790):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. DOENÇA DE CROHN - TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE CÉLULAS TRONCO - RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - INDEVIDA - COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO - TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS - EFICÁCIA COMPROVADA, AINDA QUE SEJA OFF LABEL - EXCEÇÃO PREVISTA NOS ERESP nº 1889704/SP E ERESP nº 188692/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de plano de saúde poderá prever as moléstias que terão ou não cobertura, no entanto, não poderá determinar a forma de tratamento, de modo que não cabe à operadora do plano de saúde negar ou limitar a cobertura do tratamento imprescindível para a melhora da saúde do paciente portador de Doença de Crohn. Ademais, havendo previsão contratual de cobertura para o transplante autólogo de células tronco, o qual é previsto no rol da ANS, bem como comprovada a sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, a recusa, ao argumento de ser experimental, é indevida. Ainda que se admita o recente entendimento no STJ de que, via de regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, vê-se que, para situações excepcionais foram fixados parâmetros para o custeio de procedimento que não esteja previsto na lista, o que é o caso dos autos, pois não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS para o tratamento da doença do autor, comporta deferimento a cobertura do tratamento indicado, o qual não foi indeferido expressamente pela ANS, bem como comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
Os embargos de declaração opostos pela Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico foram rejeitados (fls. 898-912).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 369 do
[trecho intermediário suprimido]
disso, o Tribunal de origem afastou expressamente o caráter experimental do transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas para Doença de Crohn com base no reconhecimento do tratamento pela ANVISA e ANS, com eficácia à luz da medicina baseada em evidências e inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol para o caso do recorrido. A desconstituição dessas premissas demandaria revisão de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.