ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar.
- Prisão em flagrante do agravante na posse de mais de 7 kg de maconha, com confissão quanto à propriedade da droga e à destinação mercantil, bem como notícia de reiteração delitiva e de que o agente foi novamente preso poucos dias após ter sido solto por delito anterior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante na posse de mais de 7 kg de maconha, com confissão quanto à propriedade da droga e à destinação mercantil, bem como notícia de reiteração delitiva e de que o agente foi novamente preso poucos dias após ter sido solto por delito anterior.
3. Pretensão defensiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando-se o emprego de fundamentos genéricos e abstratos, com pedido de revogação da custódia ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a decisão que mantém a prisão preventiva por tráfico de drogas se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida, da confissão e da notícia de reiteração delitiva;
(ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a partir dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em razão da quantidade expressiva de droga apreendida, da confissão quanto à destinação mercantil e da indicação de reiteração delitiva em curto lapso após a soltura anterior.
6. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, destacando
[trecho intermediário suprimido]
concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.