ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2297623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATO INFRALEGAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, de que a atividade desempenhada pela Agravante não se confunde com aquela para qual a lei municipal prevê a alíquota de ISS de 2,5%, seria necessário reexame do caderno de provas e prévio juízo sobre o direito local que ampara o acórdão recorrido, providências que encontram óbices na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF.
3. A afronta aos dispositivos de lei federal suscitados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévia análise dos atos normativos de caráter infralegal que respaldaram o deslinde da controvérsia na origem, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
4. Parte dos dispositivos apontados como violados não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por UNA CAPITAL LTDA. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que, conhecendo do Agravo, conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão (fls. 585-593).
Na origem, cuida-se de ação
[trecho intermediário suprimido]
na alíquota de 2,5% e não 5%.
O que chama atenção, desde logo, é que mesmo a Consulta que daria suporte à sua pretensão é posterior aos fatos geradores sobre os quais recaiu o pedido de restituição. Isto é, ao que parece, nem mesmo se trata da hipótese de recolhimento de tributos após determinados critérios fixados pela Administração Tributária. Outrossim, segundo narra a própria Recorrente, ao indeferir seu pedido, a Fazenda Pública teria então revogado o entendimento externado na Consulta SF/DEJUG 2/2008. Ocorre que não houve a cobrança retroativa de imposto a maior para fatos geradores pretéritos às mudanças nos critérios de lançamento, mas tão somente indeferimento do pedido de restituição, hipótese normativa de que não cuida o art. 146 do Código Tributário Nacional, sendo forçosa, assim, a conclusão de que a tese recursal com ele não guarda a necessária aderência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.