DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO GABRIEL GOMES DO… — RHC RHC 229765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO GABRIEL GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 21-08-2025 pela prática do crime de roubo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cacequi.
- Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- A materialidade e os indícios de autoria estão caracterizados pelas peças do inquérito, incluindo o reconhecimento dos bens roubados pela vítima e elementos que vinculam o paciente ao crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3419, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO GABRIEL GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 21-08-2025 pela prática do crime de roubo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cacequi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria estão caracterizados pelas peças do inquérito, incluindo o reconhecimento dos bens roubados pela vítima e elementos que vinculam o paciente ao crime.
2. O paciente foi visto dois dias antes do crime no veículo utilizado no roubo, em companhia de outro investigado já preso e de um adolescente também envolvido no delito. Há evidências de que o paciente publicou vídeo em rede social no dia seguinte ao crime, mostrando indivíduos armados.
3. A violência empregada no crime, com vítimas amarradas com cordas e com a boca tapada com fita isolante, a prática em concurso de pessoas e o uso de diversas armas evidenciam a periculosidade real do agente.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia pelo uso de postagens feitas em rede social não deve ser avaliada na via estreita do habeas corpus e não altera o entendimento sobre a necessidade da segregação cautelar.
5. As condições subjetivas favoráveis alegadas pelo paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça, em concurso de pessoas e com uso de armas, demonstrando periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado.
No primeiro habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, aduzindo que a prisão cautelar é medida
[trecho intermediário suprimido]
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.