DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DE SOUZA SER… — RHC RHC 229766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DE SOUZA SERPA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 20-09-2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, consistente na subtração de carga de cigarros avaliada em R$ 27.847,18, pertencente à empresa Flamarsul.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação individualizada na manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de concessão da liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa, trabalho lícito e filho de 2 anos sob seus cuidados.
- A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o alto potencial lesivo da conduta e a prática de ato com grave ameaça contra pessoa, exercida em concurso de agentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 4355, 7928, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DE SOUZA SERPA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 49):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 20-09-2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, consistente na subtração de carga de cigarros avaliada em R$ 27.847,18, pertencente à empresa Flamarsul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação individualizada na manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de concessão da liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa, trabalho lícito e filho de 2 anos sob seus cuidados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o alto potencial lesivo da conduta e a prática de ato com grave ameaça contra pessoa, exercida em concurso de agentes.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de apreensão da carga de cigarros, avaliada em mais de R$ 27.000,00, bem como pela apreensão dos veículos e celulares utilizados na ação.
3. Os indícios de autoria são robustos, tendo em vista a prisão em flagrante do paciente na posse de parte da res furtiva e dos veículos utilizados no crime, conforme detalhado nos depoimentos dos policiais militares.
4. A gravidade concreta do delito é acentuada pelo modus operandi empregado, que denota planejamento e organização, com o uso de três veículos distintos para a prática do roubo e para a fuga, além da comunicação constante entre os executores.
5. O paciente possui registros em seus antecedentes, e eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
6. Não se mostra suficiente à garantia da ordem pública a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado, é medida adequada e proporcional, não sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas.
Consta
[trecho intermediário suprimido]
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.