ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DICONCILI contra decisão monocrática assim ementada (fl. 63):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao concluir pela existência de justa causa para a abordagem e busca apenas com base em informação vaga do setor de inteligência, não juntada aos autos, e cuja existência não pode ser aferida, pois não houve identificação dos supostos agentes que a teriam repassado aos policiais militares.
Argumenta que a mera menção ao recebimento de informação do setor de inteligência não autoriza medidas invasivas, sob pena de se conferir carta branca para buscas pessoais e domiciliares sem a devida demonstração de fundadas razões previstas no art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, no caso, não se configurou fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, nem para o ingresso domiciliar, uma vez que não há descrição concreta de atitude suspeita prévia atribuída ao agravante, sendo ilícitas as provas obtidas e as derivadas.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, reconheceu a insuficiência de informação vaga de inteligência para justificar a abordagem e a revista, mantendo a ilicitude das provas obtidas, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
do recurso em habeas corpus assentou, de modo claro, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem e manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça e que havia fundadas razões para a busca veicular e o ingresso domiciliar, a pa rtir de dados concretos do serviço de inteligência, seguidos de apreensões que caracterizaram flagrância (fls. 63/66). O agravante, entretanto, limitou-se a defender a ausência de justa causa e a ilicitude das provas, reiterando que a informação de inteligência não foi juntada aos autos, sem impugnar integralmente os fundamentos fáticos da decisão agravada, notadamente a confirmação em campo e a visualização de pacotes pela janela (fls. 72/75).
Com efeito, a ausência de ataque direto e específico a tais fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.