DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LUCAS … — RHC RHC 229773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LUCAS KALBUSCH DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva em 22/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c arts.
- 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LUCAS KALBUSCH DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL D E JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5089907-81.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva em 22/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, E ART. 147, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO ESPECIFICADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO DELITUOSA E MANTENDO-SE A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI VIOLENTO (AGRESSÕES FÍSICAS, ESTRANGULAMENTO E AMEAÇA COM FACA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIRMADO PELO HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA." (fl. 175)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da ausência de periculum libertatis concretamente demonstrado e da fundamentação genérica, lastreada em gravidade abstrata.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como proibição de contato com a vítima, proibição de acesso a determinados locais, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
Assevera condições pessoais favoráveis do recorrente, com residência fixa, ocupação lícita e inexistência de antecedentes criminais, bem como, inobstante o quadro de doença psiquiátrica de esquizofrenia em grau leve, jamais praticou lesão corporal contra a vítima, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Alega a inidoneidade dos fundamentos extraídos de procedimento em comarca diversa e
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.