DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ITALO RAY RODRIGUES BAIMA contra… — RHC RHC 229775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ITALO RAY RODRIGUES BAIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n.
- 1001638-48.2025.8.11.9005, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Aripuanã/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, apontando o uso de fórmulas genéricas como "gravidade concreta", "facção" e "modus operandi", sem indicação de fatos atuais que demonstrem periculum libertatis (fls.
- Afirma que a negativa de recorrer em liberdade exige reexame efetivo na sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ITALO RAY RODRIGUES BAIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1001638-48.2025.8.11.9005, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Aripuanã/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1000028-24.2025.8.11.0088).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, apontando o uso de fórmulas genéricas como "gravidade concreta", "facção" e "modus operandi", sem indicação de fatos atuais que demonstrem periculum libertatis (fls. 1.310/1.312).
Afirma que a negativa de recorrer em liberdade exige reexame efetivo na sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não bastando a circunstância de o réu ter permanecido preso durante a instrução (fl. 1.311).
Alega que a motivação per relationem tem limites e não substitui a fundamentação individualizada, sobretudo após o encerramento da instrução, sendo necessária análise atualizada dos riscos e da suficiência de medidas cautelares diversas (fl. 1.311).
Defende a aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e de contato com corréus -, por serem suficientes e proporcionais (fls. 1.312/1.315).
Assinala a revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destacando a longa duração da custódia desde 12/12/2024 (fl. 1.313).
Sustenta que não há incompatibilidade automática entre regime inicial fechado e o direito de recorrer em liberdade, exigindo-se demonstração específica de risco atual (fl. 1.313).
Aponta ainda a necessidade de motivação concreta para regime mais gravoso e para a detração penal, com reflexos imediatos na liberdade (fls. 1.313/1.314).
Em liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da manutenção da custódia e assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares adequadas; pleiteia, ainda, reavaliação da prisão com observância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 1.314/1.315).
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a manutenção da prisão preventiva decorreu de
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu segregado desde o flagrante, não havendo descompasso temporal entre os fatos, a instrução e a manutenção da custódia.
As pretensões subsidiárias relativas à substituição por medidas cautelares diversas não encontram, a meu sentir, espaço na via eleita, sobretudo quando já houve exame específico pelo juízo natural e quando não se identifica manifesta ilegalidade.
Dessa maneira, o conjunto argumentativo defensivo não se sobrepõe ao que, adequadamente, consignou o acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIA INADEQUADA PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.