DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON PACHECO DO … — RHC RHC 229779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON PACHECO DO AMARAL contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente te ve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art.
- 129, § 1º, II, e 329 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON PACHECO DO AMARAL contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente te ve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 129, § 1º, II, e 329 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 45-47):
.. O policial condutor DANIEL COELHO DA SILVA relatou que, no dia 22/09/2025, a equipe VTR 7025 encontrava-se em patrulhamento quando foi informada por um transeunte que, na Unidade Básica de Saúde, havia uma mulher lesionada na região da cabeça e que o agressor seria supostamente seu ex-namorado. Afirmou que, segundo a vítima, o infrator a viu em um balneário com outros amigos e que, nesse momento, passou a agredi-la verbalmente, com diversos tipos de xingamento. Posteriormente, desferiu uma cadeirada na região de sua cabeça, ocasionando um corte profundo, razão pela qual foi necessário conduzi-la ao atendimento médico do Distrito do Lourenço.
As testemunhas GUILHERME ALFAIA, DA SILVA e PRISCILA VAZ DOS SANTOS, ambos policiais militares, apenas ratificaram o interior teor do depoimento prestado pelo condutor.
A vítima THYERY HANRY FEITOZA SOARES informou em depoimento prestado em delegacia que, no dia do ocorrido, por volta de 12 horas, estava com a vítima KEILA MOREIRA DA CRUZ em um balneário, junto de outros amigos, quando começou a ouvir um tumulto e verificou que se tratava de uma discussão entre KEILA e JANDERSON. Disse que o
[trecho intermediário suprimido]
agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP), quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
"A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Minist ro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos da Súmula n. 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.