DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LINDEMAR SILVA JESUS co… — RHC RHC 229780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LINDEMAR SILVA JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta sobre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Assevera que não foi demonstrado o periculum libertatis com base em elementos específicos do caso, o que torna excessiva a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LINDEMAR SILVA JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta sobre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que não foi demonstrado o periculum libertatis com base em elementos específicos do caso, o que torna excessiva a segregação cautelar.
Alega que houve desvio da finalidade da audiência de custódia, pois, diante de indícios de violência institucional e de lesões registradas em laudo, deveria ter sido relaxada a prisão, nos termos do art. 310, I, do CPP.
Aduz que a decisão cautelar se limitou à quantidade e à variedade da droga, sem considerar a primariedade, os bons antecedentes e a natureza não violenta do delito.
Defende que, diante da falta de lastro concreto da preventiva, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas, à luz do princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
Neste caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao presente recurso, uma vez que se sabe que o rito do habeas corpus e deu seu consectário recursal demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.696/PE,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ademais, consta do acórdão impugnado que, a alegação defensiva de violência policial "foi devidamente encaminhada ao Ministério Público para apuração nos termos do art. 40 do CPP, demonstrando que a autoridade judicial adotou as providências cabíveis para investigação dos fatos, não configurando omissão ou inércia jurisdicional" (fl. 98), não sendo cabível o aprofundamento da matéria pela via do recurso ordinário, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.