DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMAR SILVA JESUS contra a decisão de fls — RHC RHC 229780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMAR SILVA JESUS contra a decisão de fls.
- 139-141, que não conheceu do recurso em habeas corpus aos seguintes fundamentos: Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia .. " (AgRg no HC n.
- 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021 DJe de 17/9/2021.
- Neste caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
Resultado indicado
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao presente recurso, uma vez que se sabe que o rito do habeas corpus e deu seu consectário recursal demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMAR SILVA JESUS contra a decisão de fls. 139-141, que não conheceu do recurso em habeas corpus aos seguintes fundamentos:
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021 DJe de 17/9/2021.
Neste caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao presente recurso, uma vez que se sabe que o rito do habeas corpus e deu seu consectário recursal demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. A propósito, os seguintes precedentes: .. .
A defesa sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a instrução é suficiente, pois a mídia da audiência de custódia está disponível no PJe Mídias, vinculada ao APF, e os fundamentos do decreto oral foram reproduzidos no acórdão do Tribunal de origem e nos pareceres, o que viabiliza o controle do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que não se exige a transcrição integral da mídia quando a essência do ato coator está documentada, sendo desarrazoado condicionar o exame à redução a termo da gravação audiovisual já acessível ao Tribunal.
Expõe que houve desvio da finalidade da audiência de custódia, pois, diante de indícios de violência institucional confirmados por laudo, cabia ao Juízo relaxar o flagrante, e não converter a prisão em preventiva.
Sustenta que a preventiva carece de fundamentação concreta, limitada à quantidade e variedade da droga, sem comprovar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o princípio da homogeneidade impede a prisão mais gravosa do que a provável pena, indicando primariedade, possível benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e suficiência de medidas cautelares diversas.
Ainda, assevera que não foi justificada a inadequação das medidas do art. 319 do CPP e que a prisão cautelar deve ser a última medida.
Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 139-141 e, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.