DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interp… — AREsp AREsp 2297805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por IRACEMA MARIA DURÃO MOREIRA (IRACEMA), assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE PARTICULAR EM RAZÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO.
- 2.914) Nas razões do presente inconformismo, IRACEMA alega que (1) houve omissão em relação à arguição de violação dos princípios consagrados pelos artigos 3º, 11 e 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil (CPC), na decisão do juízo a quo (e-STJ, fl.
- 2.931) e que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por IRACEMA MARIA DURÃO MOREIRA (IRACEMA), assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO É DE PROPRIEDADE PARTICULAR EM RAZÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 2.914)
Nas razões do presente inconformismo, IRACEMA alega que (1) houve omissão em relação à arguição de violação dos princípios consagrados pelos artigos 3º, 11 e 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil (CPC), na decisão do juízo a quo (e-STJ, fl. 2.931) e que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Impugnações interposta às e-STJ, fls. 2.942/2.947 e 2.951/2.953.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-se:
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
(1) Dos vícios no acórdão objurgado
IRACEMA alega violação dos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando a existência de vícios no acórdão objurgado, na medida em que este não se manifestou expressamente quanto à generalidade da perícia diante da complexidade da causa e, ainda, à contrariedade que o mesmo expert apresentou no desfecho dos
[trecho intermediário suprimido]
cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.