DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDEMIR DE OLIVEIRA… — RHC RHC 229781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
- Foram prestadas informações pelo Juízo da execução ao Tribunal de origem, onde se esclareceu que, após o início da execução penal (fl.
- Então, foi determinado ao Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis a instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar para a apuração da suposta falta grave praticada pelo paciente, como também a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de livramento condicional, o qual se manifestou pelo indeferimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Foram prestadas informações pelo Juízo da execução ao Tribunal de origem, onde se esclareceu que, após o início da execução penal (fl. 42):
Em 22/07/2010, progrediu para o regime semiaberto e após obter o benefício de saída temporária de Natal não retornou na data prevista, ou seja, 26/12/2012, pelo que foi determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor e a regressão cautelar para o regime fechado
No dia 05/05/2025 foi comunicada a sua prisão na Comarca de Camacan-BA e no dia 07/05/2025 foi formulado pedido de "liberdade condicional" em favor do paciente.
Então, foi determinado ao Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis a instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar para a apuração da suposta falta grave praticada pelo paciente, como também a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de livramento condicional, o qual se manifestou pelo indeferimento.
O pedido foi indeferido em 29/08/2025, ocasião em que se determinou a conclusão do procedimento disciplinar e o retorno dos autos conclusos para nova análise, diante da necessidade de apuração da eventual prática de falta grave, tendo sido oficiada a unidade prisional para a finalização do procedimento.
O paciente alega que há ilegalidade na manutenção da custódia, pois a reprimenda se baseia em procedimento disciplinar não concluído e em fato remoto, o que violaria a Constituição, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Relata que cumpre pena no Conjunto Penal de Eunápolis desde 3/5/2025 e que apresentou pedido de livramento condicional em 7/5/2025, instruído com documentos de trabalho e residência.
Informa que o atestado de conduta carcerária foi classificado como "boa" em 12/6/2025, apesar de manifestação ministerial pelo indeferimento.
Aduz que, em 29/8/2025, o juízo indeferiu o livramento e determinou a instauração e conclusão do PAD em 30 (trinta) dias, sem que a unidade prisional tenha cumprido a ordem no prazo.
Pondera que persiste a inércia da administração penitenciária, pois o PAD não foi concluído até 16/12/2025, superando o prazo fixado judicialmente.
Assevera que há dificuldades de contato com a Vara de Execuções, o que agrava o constrangimento do recorrente, preso e aguardando providências urgentes.
Defende que a demora na finalização
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.