DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão … — RHC RHC 229782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do HC n.
- 51/56), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de cretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Calçoene/AP (fls.
- O recorrente alega, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois s e apoiou em motivos genéricos inerentes à gravidade dos fatos, sem demonstrar a presença dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, o que revela desproporcionalidade da medida extrema .
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do HC n. 6003762-87.2025.8.03.0000 (fls. 51/56), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de cretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Calçoene/AP (fls. 28/30).
O recorrente alega, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois s e apoiou em motivos genéricos inerentes à gravidade dos fatos, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que revela desproporcionalidade da medida extrema .
Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, ao final, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva .
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão suscitada - sobre os fundamentos do decreto da prisão preventiva - não foi enfrentada pelo Tribunal local no acórdão ora recorrido, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do T ribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e i nequívoco int ento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Por tais razões, não conheço do presente recurso.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM H ABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.