DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS … — RHC RHC 229787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS VICTOR COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS VICTOR COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus.
- Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, ostentando condenações pelos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, a manutenção do cárcere é medida impositiva para resguardar a ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a atestarem a imprescindibilidade do genitor para o exercício dos deveres de cuidado de filho menor, a alegação referente ao quadro clínico da genitora não se impõe decisiva para efeitos de concessão da ordem." (e-STJ, fl. 303)
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que não houve fundamento concreto para a decretação da prisão preventiva e nem demonstração do periculum libertatis, tendo sido apenas mencionada a reincidência do recorrente.
Alega que o recorrente é o único responsável pelo cuidado e sustento de suas filhas gêmeas, que possuem 2 anos de idade, uma vez que a genitora delas sofre com quadro de depressão grave.
Assevera a desproporcionalidade da prisão cautelar, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa ou a substituição por prisão domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Passo à análise da prisão preventiva.
No decreto preventivo, constou:
"Os elementos informativos coligidos até o momento narram quadro fático de extrema gravidade. Segundo consta, após o recebimento de inúmeras denúncias anônimas via Disque-Denúncia 181, que apontavam o estabelecimento comercial denominado "Adega dos Cria" como ponto de intensa traficância de drogas, sendo o autuado Douglas, vulgo "DG", o principal
[trecho intermediário suprimido]
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.