DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO DA SILVA GRAUPE… — RHC RHC 229797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO DA SILVA GRAUPE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado por procurador constituído em favor de paciente preso preventivamente em 18/08/2025, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO DA SILVA GRAUPE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5238330-16.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado por procurador constituído em favor de paciente preso preventivamente em 18/08/2025, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa sustentou ausência de elementos concretos de periculosidade, destacando primariedade, residência fixa e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da prisão preventiva.
3. A medida liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegada inexistência de elementos indicativos de periculosidade, a insuficiência da quantidade de drogas como fundamento único para a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A materialidade e os indícios de autoria do delito estão demonstrados pelo registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância, que comprovam a apreensão de 149 tijolos de maconha, pesando 109,431 kg, além de um aparelho celular e uma balança de precisão.
6. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de cem quilos de maconha - constitui indício de que o paciente integra esquema de comercialização de drogas em larga escala, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. A residência do paciente foi apontada como local de armazenamento de entorpecentes, em razão de diligências desencadeadas a partir de apreensão anterior realizada pela Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados 111 tijolos de maconha com outros indivíduos.
8. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, com base em fatos concretos e contemporâneos, em
[trecho intermediário suprimido]
assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.