DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LURDES SUEL… — RHC RHC 229800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva por suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5332271-20.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva por suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que manteve o decreto da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos de decisões que concederam liberdade a corrés; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no Art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legalidade da prisão preventiva da paciente e a questão da maternidade já foram analisadas pela 1ª Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 5248026-13.2024.8.21.7000/RS, que reconheceu a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 2. A extensão dos efeitos das decisões, nos termos do Art. 580 do CPP, não é um direito automático e absoluto, devendo ser norteada pelo princípio da individualidade. 3. A paciente, esposa de corréu apontado como dono de tele-entrega de entorpecentes, de acordo com a polícia e o Ministério Público atua na organização criminosa como "laranja", havendo informações de que a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas ocorria no interior de sua residência. 4. Diferentemente das corrés beneficiadas com a liberdade, a paciente possui duas condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 5. Considerando a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual, quanto às condições pessoais da paciente - que possui antecedentes criminais, conforme anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).
5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.