DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB — AREsp AREsp 2298043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB.
- O requerente pugna pela apreciação de pedido de ingresso da referida entidade, formulado em 10/03/2023, na condição de "amicus curiae".
- Tem-se que foi proferida decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC/2015, considerando a afetação e a determinação de sobrestamento dos processos que tratam da controvérsia destes autos ao regime de recursos repetitivos (Tema n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB.
O requerente pugna pela apreciação de pedido de ingresso da referida entidade, formulado em 10/03/2023, na condição de "amicus curiae".
É o relatório.
Decido.
Tem-se que foi proferida decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, considerando a afetação e a determinação de sobrestamento dos processos que tratam da controvérsia destes autos ao regime de recursos repetitivos (Tema n. 1255/STF).
Deste modo, considerando que o agravo em recurso especial encontra-se prejudicado, não cabe a esta Corte Superior, no presente momento, analisar o pedido formulado pela requerente, mas sim ao Tribunal de origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.