DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGIS BERNARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVI… — AREsp AREsp 2298043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGIS BERNARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação de n.
- 1005195-60.2017.8.26.0322, assim ementado (fl.
- 402 ): DESAPROPRIAÇÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 Fixação por apreciação equitativa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto Montante reduzido nos termos do § 8º do art.
Resultado indicado
Foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral [trecho intermediário suprimido] negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGIS BERNARDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação de n. 1005195-60.2017.8.26.0322, assim ementado (fl. 402 ):
DESAPROPRIAÇÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicabilidade do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 Fixação por apreciação equitativa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto Montante reduzido nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXPROPRIANTE.
Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela ora agravada "no desempenho da concessão estadual que lhe foi outorgada pelo CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA Nº 005/ARTESP/2009, EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 006/2008, tendo por objeto a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO constituído pela malha rodoviária estadual do corredor Marechal Rondon Oeste, correspondente ao Lote 19 do programa Estadual de Concessões Rodoviárias, autorizado pelo Decreto n.º 52.188 de 21 de dezembro de 2007" (fl. 2).
Considerando a desistência da ação, foi julgada a demanda extinta sem exame do mérito e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 287).
A Corte de origem deu provimento à apelação, a fim de fixar a verba honorária por equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto (fl. 402).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (a) a sentença, ao homologar o pedido de desistência, condenou de forma correta a agravada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) os honorários não devem ser fixados com base em equidade como determinado pelo acórdão recorrido, considerando o entendimento desta Corte Superior no Tema n. 1076/STJ e (c) não há que se falar em valor inestimável no presente caso, devendo os honorários serem arbitrados com base no valor da causa considerando que não houve condenação.
Contrarrazões às fls. 539-551.
O recurso foi inadmitido na origem (fl. 552), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 565-576).
Pedido de intervenção como "amicus curae" às fls. 599; 607 e 630.
Foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1255 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.