DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra j… — RHC RHC 229809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se do feito que a ora recorrente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada) - e-STJ fl.
- A Corte de origem conheceu da ordem de habeas corpus impetrada e a denegou, mantendo o condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao prévio recolhimento da acusada à prisão (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2318167-84.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que a ora recorrente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada) - e-STJ fl. 185.
A Corte de origem conheceu da ordem de habeas corpus impetrada e a denegou, mantendo o condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao prévio recolhimento da acusada à prisão (e-STJ fls. 173/178).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A existência de um "limbo jurídico", uma vez que o Juízo de Conhecimento se declara incompetente após o trânsito em julgado para analisar pedidos de prisão domiciliar, enquanto o Juízo da execução exige a guia de recolhimento, cuja emissão é condicionada pelo primeiro Juízo ao prévio cumprimento do mandado de prisão (e-STJ fl. 186); e
b) Ocorrência de usurpação de competência, pois o Tribunal a quo, ao negar a guia sob o argumento de que a recorrente possui cônjuge para cuidar do filho, julgou antecipadamente o mérito da execução penal, suprimindo a instância competente para realizar estudos psicossociais (e-STJ fl. 187).
Requer, ao final:
a) O deferimento de medida liminar para determinar a imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, com a suspensão da ordem de captura até que o Juízo das Execuções Penais aprecie o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 192); e
b) No mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, garantindo o acesso ao Juízo da Execução sem a necessidade de prévio recolhimento ao cárcere (e-STJ fl. 192).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 176/178):
A expedição da guia definitiva de recolhimento tem como requisito o prévio cumprimento do mandado de prisão, conforme previsto expressamente pelo art. 674 do Código de Processo Penal e pelo art. 105 da Lei de Execuções Penais, ressalvadas situações excepcionais. .. Ora, o recolhimento da paciente ao cárcere não configura hipótese excessivamente gravosa, suficiente a autorizar a emissão imediata da guia de recolhimento definitiva, isso porque, conforme demonstram as fotografias acostadas às fls. 84/111, bem como a certidão de casamento (fls. 112) e a certidão de nascimento do menor (fls. 113), a paciente é casada com o genitor da criança, não
[trecho intermediário suprimido]
de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
(AgRg no HC n. 990.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.