DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Bruno Perei… — RHC RHC 229813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Bruno Pereira e Cairo de Jesus Rodrigues contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
- O acórdão recorrido se encontra assim ementado (fl.
- 314-316): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADO E VIOLÊNCIA POLICIAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Bruno Pereira e Cairo de Jesus Rodrigues contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. O acórdão recorrido se encontra assim ementado (fl. 314-316):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONDOMÍNIO FECHADO. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE MONITORAMENTO. FUNDADAS RAZÕES. ODOR DE MACONHA E TENTATIVA DE FUGA. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADO E VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA ESTREITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LICITUDE DO INGRESSO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, após diligência policial realizada em condomínio. Os impetrantes requerem o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas, a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Sustentam a ilegalidade da prisão em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima; consentimento viciado por agressões; violação à expectativa de privacidade ampliada em condomínio fechado; ilicitude das provas por derivação; e inidoneidade do suporte fático que fundamentou a custódia cautelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, observou os requisitos de legalidade e se as provas obtidas são válidas; e (ii) analisar se estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar mostra-se legítimo. O monitoramento prévio do local, o odor intenso de maconha, os ruídos de escavação, a tentativa de fuga e os indícios colhidos nos veículos compõem quadro de fundadas razões para a entrada sem mandado judicial, em contexto de flagrante de crime permanente, conforme a tese
[trecho intermediário suprimido]
de coagir a entrada no domicílio demandaria, necessariamente, uma dilação probatória profunda e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que é manifestamente incompatível com o rito célere e a via estreita do habeas corpus.
Ademais, é imperativo destacar que a licitude do ingresso policial, no presente caso, não repousa exclusi vamente em um eventual consentimento dos moradores, mas sim na existência de fundadas razões objetivas de flagrância de crime permanente, constatadas previamente à invasão da esfera de privacidade.
Assim, independentemente da controvérsia acerca da autorização dos réus, a entrada forçada encontra amparo constitucional na exceção do flagrante delito, ex vi do art. 5º, XI, da CF, o que torna irrelevante a discussão sobre a higidez do consentimento para fins de nulidade da busca e apreensão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.