DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOZART PEREIRA VIEIRA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2298159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOZART PEREIRA VIEIRA contra a decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Por decisão monocrática de minha relatoria, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido quando do julgamento do Tema n.
- 1.033/STJ, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
- Por tal motivo, vislumbrando não se tratar da hipótese inserida no âmbito do referido tema, entendeu por bem reencaminhar os autos a esta Corte, para eventual nova orientação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.10945., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOZART PEREIRA VIEIRA contra a decisão que obstou a subida do recurso especial.
Por decisão monocrática de minha relatoria, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido quando do julgamento do Tema n. 1.033/STJ, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 528-530).
Com a baixa dos autos, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informa que "O recurso interposto pelo poupador restringe-se à questão atinente ao termo inicial da recontagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da própria cautelar, como consignado no acórdão recorrido, ou se do último ato praticado na demanda que o interrompeu, como sustenta o recorrente, ausente qualquer controvérsia, nestes autos, quanto à matéria afetada no tema 1033" (fls. 535-536).
Por tal motivo, vislumbrando não se tratar da hipótese inserida no âmbito do referido tema, entendeu por bem reencaminhar os autos a esta Corte, para eventual nova orientação.
Com razão a zelosa Presidência de Seção do Tribunal de origem quando afirma não guardar o presente recurso especial perfeita consonância com a questão submetida a julgamento no Tema Repetitiv o n. 1.033/STJ, do seguinte teor: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Não é objeto de discussão neste especial se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal interrompeu ou não o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação coletiva (objeto do Tema n. 1.033/STJ).
O acórdão recorrido consignou que, mesmo com a interrupção decorrente da ação cautelar de protesto, escoou-se o prazo prescricional.
Porém, a controvérsia gira em torno de quando se reinicia o prazo prescricional, uma vez interrompido pela ação cautelar de protesto. O Tribunal de origem consignou ser da data de ajuizameto da ação cautelar. O recorrente defende ser do último ato praticado em referida ação.
Embora, como visto, o Tema n. 1.033/STJ não verse, a princípio, especificamente sobre essa questão, há possibilidade de que também venha a ser objeto de deliberação por esta Corte de uniformização de jurisprudência, acaso se entenda que a ação cautelar de protesto realmente interrompe o prazo prescricional.
Dessa forma, mostra-se mais prudente que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.033/STJ.
Retornem os autos ao Tribunal de origem, nos termos da decisão de fls. 528-530.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.