DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDA LEITE BAR… — RHC RHC 229818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDA LEITE BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o TRF da 1ª Região, por maioria, concedeu ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
- 1003662-10.2021.4.01.3312 em relação à recorrente, com extensão dos efeitos do HC n.
- 1034852-62.2023.4.01.0000, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDA LEITE BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos do HC n. 1003662-10.2021.4.01.3312.
Consta dos autos que o TRF da 1ª Região, por maioria, concedeu ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1003662-10.2021.4.01.3312 em relação à recorrente, com extensão dos efeitos do HC n. 1034852-62.2023.4.01.0000, nos termos do art. 580 do CPP (fls. 194-196 e 210). É esta a ementa do julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO, POR ESTA CORTE, EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CO-INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA E DESENVOLVIDA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO DESDE A SUA ORIGEM. N U L I D A D E D O S A T O S S U B S E Q U E N T E S . S I M I L I T U D E F Á T I C O - P R O C E S S U A L DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus que tem por finalidade a extensão dos efeitos do acórdão proferido, por esta 3ª Turma do TRF-1ª Região, no HC nº 1034852-62.2023.4.01.0000, com o consequente trancamento do inquérito policial de nº 1003662-10.2021.4.01.3312 em favor da Paciente.
2. No julgamento do HC nº 1034852-62.2023.4.01.0000, que tinha como Paciente E. S. B - à época dos fatos investigados no âmbito da Operação Rochedo, Prefeito em exercício do Município de Ibititá/BA -, esta 3ª Turma, por maioria, reconheceu a nulidade da investigação desde a sua origem, porquanto instaurada e desenvolvida por autoridade manifestamente incompetente - o Procurador da República do Município de Irecê/BA -, declarando nulos todos os atos subsequentes e determinando o trancamento do Inquérito Policial nº 1003662- 10.2021.4.01.3312 em relação ao Paciente daquele habeas corpus. Ementa transcrita no voto.
3. Conforme dispõe o art. 580 do CPP, a decisão proferida em recurso ou ação impetrada por um dos corréus, quando não fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos demais em idêntica situação fático-processual. No caso em exame, a nulidade declarada não possui natureza pessoal, mas sim objetiva, por derivar da incompetência absoluta da autoridade instauradora da investigação. Desse modo, o vício contamina todos os atos dela derivados, atingindo igualmente a Paciente, também investigada na Operação Rochedo, F. L. B.
4. A investigação em questão, envolvendo ex-prefeito de município do interior do
[trecho intermediário suprimido]
do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).
XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 159.116/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.