DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROMANO ARAÚJO… — RHC RHC 229819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROMANO ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/5/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- RISCO DE REITERAÇÃO E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROMANO ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0822316-36.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/5/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (fl. 859).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 846-848):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ARMADO. RISCO DE REITERAÇÃO E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Romano Araújo, preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo (custódia superior a 148 dias) e descumprimento dos arts. 315, §1º, e 316, parágrafo único, do CPP. A liminar foi indeferida e a ordem foi contestada pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se encontra fundamentada em elementos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis; (ii) analisar a alegada ausência de contemporaneidade e excesso de prazo da custódia; (iii) avaliar a suficiência ou não de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, com atuação típica de "disciplina", envolvido em ações armadas, coações e controle territorial para o tráfico de drogas, configurando risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos colhidos mediante autorização judicial, como laudos, relatos de testemunhas, diligências investigativas e quebra de sigilo de dados, que indicam a vinculação do paciente à organização criminosa.
5. A contemporaneidade da custódia está presente, à
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e a suposta ausência de revisão periódica da preventiva, o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, no mais, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.