ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus.
- Alegação de fonte contaminada e de Direito Penal do Autor.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus posteriormente desprovido por decisão monocrática, que reconheceu a existência de elementos concretos colhidos com auxílio do setor de inteligência do Batalhão Especializado de Policiamento em Estádios (BEPE), os quais vinculariam o recorrente a grupo de torcida organizada diretamente associado aos conflitos violentos em apuração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.03603.15406., 01209.10604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. MANDADOS DE Busca e apreenSÃO . Torcida organizada. Fundadas razões. Relatórios de inteligência policial. Fishing expedition. Alegação de fonte contaminada e de Direito Penal do Autor. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade de mandado de busca e apreensão expedido em inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 201 da Lei n. 14.597/2023 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em contexto de conflitos violentos praticados por torcidas organizadas no Estado do Rio de Janeiro.
2. Inquérito policial em que o Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca da Capital, acolhendo representação da autoridade policial corroborada pelo Ministério Público estadual, deferiu mandado de busca e apreensão em diversos endereços, incluindo o domicílio do agravante, para apreensão de dispositivos informáticos, telefones celulares e documentos relacionados aos delitos investigados.
3. Habeas corpus previamente impetrado perante o Tribunal de Justiça local, com pedido de nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea, inexistência de fundadas razões individualizadas, ocorrência de fishing expedition e contaminação do acervo investigativo por testemunho de ouvir dizer, tendo sido denegada a ordem. Recurso ordinário em habeas corpus posteriormente desprovido por decisão monocrática, que reconheceu a existência de elementos concretos colhidos com auxílio do setor de inteligência do Batalhão Especializado de Policiamento em Estádios (BEPE), os quais vinculariam o recorrente a grupo de torcida organizada diretamente associado aos conflitos violentos em apuração.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que os "elementos concretos" e a "identificação" do agravante pelo BEPE não teriam sido formalmente juntados aos autos, afirmando que a persecução penal se apoiaria
[trecho intermediário suprimido]
a investigação se valeria de antecedentes criminais do recorrente como indício de autoria, configurando Direito Penal do Autor, também não merece acolhida. A medida não foi embasada na vida pregressa do investigado, mas em sua identificação concreta, pela inteligência do BEPE, como integrante da "Sobranada" e atuante no "Bonde do Anderson" grupo diretamente associado aos conflitos violentos em apuração , o que evidencia nexo individualizado entre o recorrente e os fatos investigados, afastando qualquer raciocínio fundado exclusivamente em perfil pessoal ou histórico criminal. Conclusão diversa demandaria a aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.