DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN NAS… — RHC RHC 229823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN NASCIMENTO COSME, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0071490-09.2025.8.19.0000.
- Consta dos autos que o recorrente, Ruan Nascimento Cosme, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, perante o Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ (Processo nº 0309393-67.2020.8.19.0001).
- A denúncia foi recebida, tendo como principal elemento de prova da autoria um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase de inquérito policial (e-STJ Fls.
- A defesa técnica impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a nulidade do referido reconhecimento por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN NASCIMENTO COSME, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0071490-09.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente, Ruan Nascimento Cosme, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, perante o Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ (Processo nº 0309393-67.2020.8.19.0001). A denúncia foi recebida, tendo como principal elemento de prova da autoria um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase de inquérito policial (e-STJ Fls. 73-75, 82-85).
A defesa técnica impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a nulidade do referido reconhecimento por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Argumentou que a denúncia se baseou exclusivamente nesse ato, o que configuraria ausência de justa causa para a persecução penal. Pleiteou, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ato, com o desentranhamento das peças correspondentes e a consequente extinção da ação penal (e-STJ Fls. 2-4).
A liminar foi deferida pelo Desembargador Relator no Tribunal de origem para sobrestar o andamento do processo principal, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que a denúncia parecia se limitar ao reconhecimento fotográfico, em dissonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que o corréu, reconhecido nas mesmas condições, havia sido absolvido por falta de provas (e-STJ Fls. 8-10).
O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, confirmou que "a denúncia oferecida em desfavor do acusado RUAN NASCIMENTO COSME se fundamenta no reconhecimento da vítima efetuado mediante álbum de fotografia da delegacia, ocorrido no dia dos fatos" (e-STJ Fl. 15).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em seu parecer perante a Segunda Câmara Criminal, opinou pela concessão da ordem, alinhando-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e ressaltando que, de fato, a denúncia se baseou apenas no reconhecimento fotográfico viciado (e-STJ Fls. 18-19).
No julgamento do mérito, em 11 de novembro de 2025, a Segunda Câmara Criminal do TJRJ, por maioria de votos, denegou a ordem. O voto condutor da divergência, que prevaleceu,
[trecho intermediário suprimido]
em um pilar frágil e juridicamente inexistente.
Assim, o trancamento da ação penal é a medida que se impõe, não por ausência de provas para uma eventual condenação, mas por absoluta falta de justa causa para a própria existência do processo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus para CONCEDER A ORDEM, a fim de declarar a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico realizado em desfavor de Ruan Nascimento Cosme na fase inquisitorial e, por derivação, de todos os atos subsequentes que nele se basearam, notadamente a decisão que recebeu a denúncia.
Determino, por consequência, o trancamento da Ação Penal nº 0309393-67.2020.8.19.0001, em trâmite na 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, por ausência de justa causa, e o desentranhamento das peças relativas ao reconhecimento viciado dos autos, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia caso surjam provas novas e independentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.