DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RENILDA MARIA DA S… — RHC RHC 229828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RENILDA MARIA DA SILVA COSTA diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, posteriormente convertida em prisão domiciliar em 28.8.2025, decorrente de suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n.
- 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n.
- Em suas razões, a recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve flagrante excesso de prazo na conclusão do inquérito policial com investigada presa, em violação ao prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RENILDA MARIA DA SILVA COSTA diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, posteriormente convertida em prisão domiciliar em 28.8.2025, decorrente de suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998).
Em suas razões, a recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve flagrante excesso de prazo na conclusão do inquérito policial com investigada presa, em violação ao prazo peremptório de 30 (trinta) dias previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006, sem decisão judicial de prorrogação.
Argumenta que foi igualmente extrapolado o prazo legal para oferecimento da denúncia quando presa, previsto no art. 46 do CPP, transformando a custódia em punição antecipada, em afronta aos arts. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal e 648, II, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo.
2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017)
Em acréscimo, confiram-se estes julgados: AgRg no RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.5.2016, DJe de 7.6.2016; e AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.6.2020, DJe de 18.6.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.