DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLIAN … — RHC RHC 229834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2304833-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 18/20).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 145/146):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME AÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROPOSTA EM FAVOR DE WILLIAN SILVA GONÇALVES, PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. A DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO CAUTELAR, E SOLICITA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DEVIDO À CONDIÇÃO DE PAI DE MENORES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR E A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, ALÉM DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACUSADO NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO INSUFICIENTES PARA SUA REVOGAÇÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO CRIME E PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 2. A SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO É CABÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS MENORES.
LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312, 313, 318, 319.
Na oportunidade, sustenta a defesa que o decreto prisional é ausente de fundamentação, além de estar lastreado em argumentos abstratos. Acrescenta também estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Afirma que o recorrente possui trabalho lícito, reside no distrito da culpa e é pai de dois infantes menores de idade que dele dependem para seu sustento e acompanhamento, pleiteando a prisão domiciliar.
Aduz que não há nada que indique nos autos que o Requerente possa obstruir o bom andamento da instrução processual (e-STJ fl. 169), sendo possível a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.